MANUAL DA FISCALIZAÇÃO
1 - A quem compete me fiscalizar?
2 - A quem compete fiscalizar
as relações de trabalho?
3 - Qual local é passível
de ser fiscalizado?
4 - Quem pode ser fiscalizado?
5 - Diante de uma fiscalização,
como devo proceder?
6 - Qual o dia e horário
que posso ser fiscalizado?
7 - Quais os instrumentos legais
que devo observar nas relações de trabalho
rural?
8 - Quais são as competências
do Auditor-Fiscal do Trabalho?
9 - Quais são os deveres
do Auditor-Fiscal do Trabalho?
10 - Os Auditores-Fiscais do
Trabalho são responsáveis pelas informações
obtidas?
A quem compete me fiscalizar ?
O Estado, em razão de seu “Poder de Polícia”,
que é a faculdade discricionária de
que dispõe a Administração Pública
em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens ou direitos individuais, em benefício
da coletividade ou do próprio Estado. O poder
de polícia apresenta-se de duas formas, a judiciária,
que é privativa dos órgãos auxiliares
da Justiça (Ministério Público
e Polícia em geral) enquanto que o poder de
polícia administrativa se difunde por todos
os órgãos administrativos, de todos
os Poderes e entidades públicas (Ministério
do Trabalho e Emprego, Ministério do Meio Ambiente,
etc).Os limites do poder de polícia administrativa
são demarcados pelo interesse social em conciliação
com os direitos fundamentais dos indivíduos
assegurados na Constituição da República
(Art. 5º ).
A quem compete fiscalizar as relações
de trabalho ?
Incumbe às autoridades competentes do Ministério
do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam
funções delegadas, a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção
ao trabalho. (art. 626 – da CLT).
NOTA: Constituição Federal - Art. 21.
Compete a União.... XXIV – organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho.
NOTA: A ação fiscalizadora é
exercida com exclusividade por agentes do Poder Público
– do Estado ou da União – e nunca
por particulares, ainda que representantes de entidades
sindicais. A Constituição Federal proíbe
a delegação de tais funções
a um particular. Estes últimos, como representantes
de interessados na fiscalização, jamais
teriam a necessária isenção de
ânimo para se conservarem eqüidistantes
dos interesses do conflito. (Saad, Eduardo Gabriel.
CLT Comentada. Art. 626, Nota 4, Ltr, 2002.)
NOTA: A toda verificação em que o Auditor-Fiscal
do Trabalho concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade,
a lavratura de auto de infração, ressalvado
o disposto no art. 23 (Dupla Visita) do Decreto N.º
4.552 de / 2002 e na hipótese de instauração
de procedimento especial de fiscalização.
(Art. 24 do Decreto N.º 4.552 de / 2002).
NOTA: São prerrogativas dos membros do Ministério
Público da União (o Ministério
Público do Trabalho faz parte do Ministério
Público da União): ter ingresso e trânsito
livres, em razão de serviço, em qualquer
recinto público ou privado, respeitada a garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio
(art. 18, I, c, da Lei Complementar N.º 75, de
20 de maio de 1993);
NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 53 –
EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO
LEGAL. O art. 630, § 6º é base legal
para aplicação de sanção
pela infração ao art. 630, §§
3º, 4º e 5º, além de ser explicativo
quanto à configuração de embaraço
ou resistência. Embaraço e resistência
não são infrações autônomas
capituláveis no art. 630, §6º, mas
apenas circunstâncias que agravam a sanção.REFERÊNCIA
NORMATIVA: Art. 630 da CLT e art. 5º da Lei N.º
7.855, de 24 de outubro de 1989. (Ato Declaratório
N.º 06, de 16 de dezembro de 2002 do Ministério
do Trabalho e Emprego)
Qual local é passível de ser
fiscalizado?
A inspeção do trabalho será promovida
em todas as empresas, estabelecimentos e locais de
trabalho, públicos ou privados, estendendo-se
aos profissionais liberais e instituições
sem fins lucrativos, bem como às embarcações
estrangeiras em águas territoriais brasileiras
(Art. 9º do Decreto N.º 4.552 / 2002)
NOTA: Art. 5º, XI da Constituição
Federal – a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
NOTA: O “amplo sentido conceitual da noção
jurídica de ‘casa’ revela-se plenamente
consentâneo com a exigência constitucional
de proteção à esfera de liberdade
individual e de privacidade pessoal. É por
essa razão que a doutrina - ao destacar o caráter
abrangente desse conceito jurídico –
adverte que o princípio da inviolabilidade
estende-se ao espaço em que alguém exerce,
com exclusão de terceiros qualquer atividade
de índole profissional” (STF, AP 370-3-DF,
rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 162:249-50).
NOTA: EMENTA: Prova: alegação de ilicitude
da prova obtida mediante apreensão de documentos
por agentes fiscais, em escritório de empresa
- compreendido no alcance da garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação
das provas daquela derivadas: tese substancialmente
correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência
de demonstração concreta de que os fiscais
não estavam autorizados a entrar ou permanecer
no escritório da empresa, o que não
se extrai do acórdão recorrido. 1. Conforme
o art. 5º, XI, da Constituição
- afora as exceções nele taxativamente
previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro") só a "determinação
judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada
de alguém - autoridade ou não - no domicílio
de outrem, sem o consentimento do morador. 2. Em conseqüência,
o poder fiscalizador da administração
tributária perdeu, em favor do reforço
da garantia constitucional do domicílio, a
prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado,
pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência
domiciliar do contribuinte, sempre que necessário
vencer a oposição do morador, passou
a depender de autorização judicial prévia.
3. Mas, é um dado elementar da incidência
da garantia constitucional do domicílio o não
consentimento do morador ao questionado ingresso de
terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende.
(STF, RE 331303 AgR / PR, rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - DJ DATA-12-03-2004)
Quem pode ser fiscalizado ?
Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços,
empresas, instituições, associações,
órgãos e entidades de qualquer natureza
ou finalidade são sujeitos à inspeção
do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos
ou representantes legais, obrigados a franquear, aos
Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos,
respectivas dependências e locais do trabalho,
bem como exibir os documentos e materiais solicitados
para fins de inspeção do trabalho. (art.
14 do Decreto N.º 4.552 / 2002)
NOTA: Art. 630, § 3º da CLT - O agente
de inspeção terá livre acesso
a todas as dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime de legislação trabalhista,
sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos,
obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais
e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos
que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho.
NOTA: Art. 630, § 4º da CLT - Os documentos
sujeitos à inspeção deverão
permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho,
somente se admitindo, por exceção, a
critério da autoridade competente, sejam os
mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados
pelo agente da inspeção.
NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 43 –
INSPEÇÃO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS
A INSPEÇÃO. APRESENTAÇÃO
PARCIAL. A alegação em defesa de que
não foi exibida ao Auditor-Fiscal do Trabalho
apenas parte dos documentos mencionados no auto de
infração acarreta a procedência
total da autuação, uma vez que a infração
ao art. 630, §§ 3º e 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT não comporta
subsistência parcial. REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 630, §§ 3º e 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT (Ato Declaratório
N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério
do Trabalho e Emprego)
NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 51 –
INSPEÇÃO DO TRABALHO.NOTIFICAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 12. Notificação
para apresentação de documentos em dia
certo, sem indicação de hora, caracteriza
infração somente quando transcorrer
completamente o dia sem a devida apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630, § 4º
da CLT. (Ato Declaratório N.º 06, de 16
de dezembro de 2002 do Ministério do Trabalho
e Emprego)
Diante de uma fiscalização,
como devo proceder?
O Produtor Rural deve imediatamente, avisar seus representantes
sindicais (Sindicato Rural do Município, Federação
da Agricultura do Estado e a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil) da fiscalização
em execução, para que possam ser acionados
assessores técnicos para acompanhar a inspeção
fiscal do MTE na propriedade rural. O empregador rural,
deverá ainda, fazer-se representar por advogado
especializado na área trabalhista/fiscal, a
fim de ter garantido seus direitos. É salutar
lembrar que, obstrução a ação
fiscal não é a maneira correta de fazer
valer seus direitos de fiscalizado, podendo ainda,
agravar a situação do produtor rural
por “embaraço a fiscalização”,
caso tome essa iniciativa.
Qual o dia e horário que posso ser
fiscalizado ?
O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial
(a exibição da credencial é obrigatória
no momento da inspeção – art.
12 do Decreto N.º 4.554 / 2002), tem o direito
de ingressar, livremente, sem prévio aviso
e em qualquer dia e horário, em todos os locais
de trabalho mencionados no art. 9º do Decreto
N.º 4.552 / 2002.
As inspeções, sempre que necessárias,
serão efetuadas de forma imprevista, cercadas
de todas as cautelas, na época e horários
mais apropriados a sua eficácia. (Art. 15 do
Decreto N.º 4.552 / 2002)
NOTA: Ver Art. 5º, XI da Constituição
Federal;
NOTA: Art. 630 da CLT – Nenhum agente da inspeção
poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 22 - INSPEÇÃO
DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-
Fiscal do Trabalho – AFT de ter livre acesso
a todas as dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação trabalhista
compreende não só o direito de ingressar
mas também o de permanecer no local, para o
exercício de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA ADMINISTRATIVA: Art. 630, §
3 º da CLT (Ato Declaratório N.º
04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério
do Trabalho e Emprego)
NOTA: PRECEDENTE NORMATIVO N.º 38 – INSPEÇÃO
DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO
FISCAL POR REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. Os empregadores
estão obrigados a franquear seus estabelecimentos
à visita de representantes dos trabalhadores
que acompanhem ação de inspeção
trabalhista das condições de segurança
e saúde do trabalhador. REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e Portaria N.º 3.214, de
08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora –
NR 1, item 1.7 alínea “d”. (Ato
Declaratório N.º 04, de 21 de fevereiro
de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)
OBS: Em se tratando de questão vinculada ao
Poder de Polícia do Estado, a prerrogativa
de fiscalizar, entendemos ser este Precedente Normativo
incompatível com o princípio da indelegabilidade
de funções estatais a particulares.
No caso específico do setor rural, que é
regido por regramento próprio, Lei N.º
5.889 / 73, e regulamentado pelo Decreto N.º
73.626 /74, não foi o art. 200 da CLT recepcionado
no rol dos nominados no art. 4º daquele último.
NOTA: Art. 630, § 1º da CLT – É
proibida a outorga de identidade fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão do cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação
trabalhista, atos de fiscalização.
NOTA: Decreto N.º 4.552 / 2002 – Art.
19 – É vedado às autoridades de
direção do Ministério do Trabalho
e Emprego:I - .......; II - .........; III –
conferir qualquer atribuição de inspeção
do trabalho a servidor que não pertença
ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
NOTA: Configura falta grave o fornecimento
ou a requisição de Carteira de Identidade
Fiscal para qualquer pessoa não integrante
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Quais os instrumentos legais que devo observar
nas relações de trabalho rural?
O primeiro regramento que o produtor deve observar
é o art. 7º da Constituição
Federal de 1.988, passando pela Lei N.º 5.889/73
que trata especificamente das relações
de trabalho no setor rural, estando esta lei, regulada
pelo Decreto 73.626/74. Em matéria de segurança
e saúde no setor rural, o empregador rural
deve pautar-se pela Norma Regulamentadora 31 do Ministério
do Trabalho e Emprego (Portaria N.º 86, de 03
de março de 2005). É importante também,
o empresário rural conhecer a Portaria N.º
20, de 13 de setembro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Portaria N.º 04, de 21 de março
de 2002, ambas do Ministério do Trabalho e
Emprego, que tratam das piores formas de trabalho
infantil. Para não ser caracterizado trabalho
escravo, deve o produtor atentar-se para as tipificações
contidas no art. 149 do Código Penal, bem como,
os artigos 203 e 207 do mesmo instrumento legal.
Quais são as competências do
Auditor-Fiscal do Trabalho ?
• Verificar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares, inclusive as relacionadas
à segurança e à saúde
no trabalho, no âmbito das relações
de trabalho e de emprego, em especial:
a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), visando à redução
dos índices de informalidade;
b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices
de arrecadação;
c) o cumprimento de acordos, convenções
e contratos coletivos de trabalho celebrados entre
empregados e empregadores; e
d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil;
• Ministrar orientações e dar
informações e conselhos técnicos
aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à
inspeção do trabalho, atendidos os critérios
administrativos de oportunidade e conveniência;
• Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção
do trabalho, seus prepostos ou representantes legais,
bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria
relativa à aplicação das disposições
legais e exigir-lhes documento de identificação;
• Expedir notificação para apresentação
de documentos;
• Examinar e extrair dados e cópias
de livros, arquivos e outros documentos, que entenda
necessários ao exercício de suas atribuições
legais, inclusive quando mantidos em meio magnético
ou eletrônico;
• Proceder o levantamento e notificação
de débitos;
• Apreender, mediante termo, materiais, livros,
papéis, arquivos e documentos, inclusive quando
mantidos em meio magnético ou eletrônico,
que constituam prova material de infração,
ou, ainda, para exame ou instrução de
processos;
• Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento
de máquinas e a utilização de
equipamentos e instalações;
• Averiguar e analisar situações
com risco potencial de gerar doenças ocupacionais
e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas
necessárias;
• Notificar as pessoas sujeitas à inspeção
do trabalho para o cumprimento de obrigações
ou a correção de irregularidades e adoção
de medidas que eliminem os riscos para a saúde
e segurança dos trabalhadores, nas instalações
ou métodos de trabalho;
• Quando constatado grave e iminente risco
para a saúde ou segurança dos trabalhadores,
determinar a adoção de medidas de imediata
aplicação;
• Coletar materiais e substâncias nos
locais de trabalho para fins de análise, bem
como apreender equipamentos e outros itens relacionados
com a segurança e saúde no trabalho,
lavrando o respectivo termo de apreensão;
• Propor a interdição de estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar
situação de grave e iminente risco à
saúde ou à integridade física
do trabalhador, por meio de emissão de laudo
técnico que indique a situação
de risco verificada e especifique as medidas corretivas
que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas
à inspeção do trabalho, comunicando
o fato de imediato à autoridade competente;
• Analisar e investigar as causas dos acidentes
do trabalho e das doenças ocupacionais, bem
como as situações com potencial para
gerar tais eventos;
• Realizar auditorias e perícias e emitir
laudos, pareceres e relatórios; (ver Decreto
nº 4.870, de 30.10.2003)
• Solicitar, quando necessário ao desempenho
de suas funções, o auxílio da
autoridade policial;
• Lavrar termo de compromisso decorrente de
procedimento especial de inspeção;
• Lavrar autos de infração por
inobservância de disposições legais;
NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 56 –
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. A presunção de veracidade
do auto de infração não desobriga
o Auditor-Fiscal de demonstrar os fatos que o levaram
a concluir pela existência do ilícito
trabalhista. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 9º,
inciso IV, da Portaria N.º 148, de 25 de janeiro
de 1996. (Ato Declaratório N.º 06, de
16 de dezembro de 2002 do Ministério do Trabalho
e Emprego)
NOTA: Estabelece o inciso VII, do art. 114, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional, que “as ações
relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho são
de competência da Justiça do Trabalho”.
(Saad, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. Art. 626, Nota
2.2, Ltr, 2005.)
• Analisar processos administrativos de auto
de infração, notificações
de débitos ou outros que lhes forem distribuídos;
• Devolver, devidamente informados os processos
e demais documentos que lhes forem distribuídos,
nos prazos e formas previstos em instruções
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho;
• Elaborar relatórios de suas atividades,
nos prazos e formas previstos em instruções
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho;
• Levar ao conhecimento da autoridade competente,
por escrito, as deficiências ou abusos que não
estejam especificamente compreendidos nas disposições
legais;
• Atuar em conformidade com as prioridades
estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional,
nas respectivas áreas de especialização;
• Atuar em conformidade com as prioridades
estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.
(ver Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
NOTA: Conforme Art. 18 do Decreto N.º
4.552 / 2002
Quais são os deveres do Auditor-Fiscal
do Trabalho ?
Art.23. do Decreto N.º 4.552 / 2002 - Os Auditores-Fiscais
do Trabalho têm o dever de orientar e advertir
as pessoas sujeitas à inspeção
do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento
da legislação trabalhista, e observarão
o critério da dupla visita nos seguintes casos:
I - quando ocorrer promulgação ou expedição
de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas
a instrução dos responsáveis;
II - quando se tratar de primeira inspeção
nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente
inaugurados ou empreendidos;
III - quando se tratar de estabelecimento ou local
de trabalho com até dez trabalhadores, salvo
quando for constatada infração por falta
de registro de empregado ou de anotação
da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização; e
IV - quando se tratar de microempresa e empresa de
pequeno porte, na forma da lei específica.
§ 1o A autuação pelas infrações
não dependerá da dupla visita após
o decurso do prazo de noventa dias da vigência
das disposições a que se refere o inciso
I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento
ou local de trabalho a que se refere o inciso II.
§ 2o Após obedecido o disposto no inciso
III, não será mais observado o critério
de dupla visita em relação ao dispositivo
infringido.
§ 3o A dupla visita será formalizada
em notificação, que fixará prazo
para a visita seguinte, na forma das instruções
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho são
responsáveis pelas informações
obtidas ?
Sim, É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho
e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
• revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo
na hipótese de afastamento do cargo, os segredos
de fabricação ou comércio, bem
como os processos de exploração de que
tenham tido conhecimento no exercício de suas
funções;
• revelar informações obtidas
em decorrência do exercício das suas
competências;
• revelar as fontes de informações,
reclamações ou denúncias; e
• inspecionar os locais em que tenham qualquer
interesse direto ou indireto, caso em que deverão
declarar o impedimento.
Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de
Higiene e Segurança do Trabalho responderão
civil, penal e administrativamente por estas infrações.
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