ANEXO II – PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS ITENS DA NR-31
1. Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6,
31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando
se tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos agrícolas.
2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 “b” e “c”,
31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2, 31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4,
31.6.8.5, 31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5,
31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14,
31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1,
31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5, 31.14.6,
31.14.7, 31.14.8, 31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13,
31.14.14, 31.14.15, 31.21.1, 31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8,
31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações previstas no item
1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”,
31.6.5, 31.6.5.1, 31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2,
31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1, 31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3,
31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2, 31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1,
31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2, 31.23.5.3, 31.23.5.4,
31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1, 31.23.7.2, 31.23.11.1,
31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida
após a publicação desta norma.
5. Após o fim do mandato das Comissões Internas
de Prevenção de Acidente do Trabalho Rural – CIPATR em funcionamento
na data de publicação desta norma: subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1,
31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1, 31.7.6, 31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1,
31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11, 31.7.12, 31.7.13,
31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4,
31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5,
31.7.16.4.6, 31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.