Ano IX - 29/10
Neste reinício dos trabalhos legislativos após o período eleitoral, o Conselho Superior de Agricultura e Pecuária do Brasil - Rural Brasil – aguarda a votação da Medida Provisória nº 73, revogando o artigo 12 da Medida Provisória nº 66, que prevê a retenção do imposto de renda do produtor rural pessoa física no ato da entrega da matéria-prima à agroindústria. Para o setor, o referido artigo revela uma “confusão de conceitos” entre faturamento bruto e resultado líquido da atividade rural. Se fosse mantido, os produtores rurais, pessoas físicas, seriam obrigados a pagar cerca de R$ 12 bilhões de imposto de renda antecipado, na hora da venda dos seus produtos, a partir de janeiro de 2003. “Este tributo quebraria os agricultores brasileiros”, alerta Antônio Ernesto de Salvo, presidente do Rural Brasil e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Os
presidentes das entidades que compõem o Rural Brasil – Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB), Sociedade Rural Brasileira (SRB), Associação Brasileira de
Criadores de Zebu (ABCZ), Conselho Nacional do Café (CNC) e União Brasileira
de Avicultura (UBA) – aprovaram durante reunião, em Brasília, documento
solicitando a revogação do artigo 12, na íntegra, o que foi atendido pelo
Governo, com a publicação da MP 73, em 14 de outubro. Caso contrário, um
pequeno produtor de leite, dono de 24 vacas e produção de 192 litros/dia,
sofreria a retenção antecipada de R$ 178,84/mês, considerando-se R$ 0,38 o
preço médio do litro de leite, para um faturamento bruto de R$ 2.188,00,
equivalente à venda de 5.760 litros/mês. Hoje, a legislação do imposto de
renda isenta esse produtor de apresentar a declaração anual de atividade
rural, que exige um rendimento mínimo de R$ 54 mil por ano.
Ao conceder crédito tributário às agroindústrias nas compras junto aos produtores rurais, de modo a compensar a elevação da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% sobre o faturamento, o Governo errou na dose, confiscando do setor um valor 7,1 vezes superior ao benefício concedido à agroindústria. Conforme o texto da MP, as empresas poderiam deduzir o pagamento deste mesmo tributo cobrado nas etapas anteriores. No cálculo do Executivo, uma alíquota de 0,65% sobre o faturamento, com cobrança em cascata, equivale a uma arrecadação global de 1,65%, deduzindo-se a cumulatividade.
Para
compensar esta elevação de carga tributária da agroindústria, a MP 66
instituiu um crédito tributário de 1,15% sobre o valor das compras da agroindústria,
realizadas com produtores rurais, pessoas físicas, permitindo-se abater este
valor do resultado da aplicação da alíquota de 1,65% sobre o faturamento das
empresas. Para evitar eventual superfaturamento nas aquisições do produtor
rural, pessoa física, por parte das empresas, o Governo impôs inicialmente à
agroindústria que descontasse na fonte, no ato de aquisição da matéria-prima
agropecuária, valores relativos à aplicação da tabela do imposto de renda da
pessoa física.
A retenção de imposto de renda na fonte nas aquisições de produto primário do produtor rural, pessoa física, seria o mesmo que tributar a produção agropecuária como se fosse salário. Na verdade, confunde faturamento bruto com renda líquida. A reação da CNA e do Rural Brasil foi imediata, levando o Executivo a revogar o artigo por meio de uma MP antes mesmo que entrasse em vigor na sua forma original.