Ano IX - 04/06
Com a publicação das leis nº 10.464, em 24 de maio, e nº 10.437, em 25 de abril, encerra-se mais um ciclo de renegociação das dívidas rurais, iniciado em junho do ano passado, com intensa participação da Frente Parlamentar da Agricultura, seus assessores, da Organização das Cooperativas Brasileiras e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. As conquistas obtidas beneficiaram principalmente os produtores rurais que conseguiram manter em dia o pagamento das parcelas da dívida. No entanto, na avaliação da Comissão Nacional de Crédito Rural da CNA, faltou sensibilidade ao Governo para admitir maiores facilidades ao pagamento das parcelas em atraso dos produtores que não conseguiram renegociar suas dívidas no passado ou que não puderam pagar as pesadas anuidades do Plano PESA, cuja inadimplência chega a R$ 400 milhões.
Esta
mesma insensibilidade foi superada na renegociação das dívidas
rurais com recursos dos Fundos Constitucionais, quando o Governo acabou absorvendo
a sugestão do Congresso quanto a aplicação de redutor ao
saldo devedor. Agora, finalmente, a Lei nº 10.464 permite a aplicação
de um bônus de até 35% sobre o valor da parcela da dívida
a ser paga.
Com relação as dívidas contraídas com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador e outras administradas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, continuam sem alternativa de renegociação.Prevalece
a determinação governamental de impedir o aporte de recursos do
Tesouro Nacional para eqüalizar recursos do FAT.
Os textos negociados no Congresso representam significativas conquistas, como:
Securitização:
chegou-se a uma proposta coerente com relação ao prazo de pagamento,
estabelecido até o ano 2025, com juros prefixados de 3% ao ano, excluindo
a equivalência produto na hipótese do pagamento ser feito em dia.
O prazo final para o pagamento da parcela vencida em outubro de 2001 termina
em 29 de junho de 2002. Para calcular o valor das parcelas, considerando o saldo
devedor após o pagamento da prestação de 2001, basta multiplicar
este saldo pela constante 0,0059.
PESA:
a redução das taxas de juros de 8% a 10% para 3% a 5% e a limitação
da variação do IGP-M ao máximo de 9,5% ao ano representam
ganhos significativos para o produtor. Mesmo assim, caso o IGP-M se mantenha
no patamar de 6% ao ano, o valor da prestação, no final de 20
anos, seria três vezes maior do que a prestação inicial.
Fundos
Constitucionais: no seu artigo 11, a Lei nº 10.464 concede bônus
de adimplência, incidente sobre o valor de cada prestação
segundo a seguinte escala: 35% para as dívidas contratadas até
dezembro de 1994; 25% para as dívidas contraídas em 1995; 19%
para as de 1996; 17% para as de 1997 e 14% para as de 1998. Os percentuais de
desconto sobre o valor da parcela incidem apenas para a fração
da dívida cujo crédito original foi de até R$ 200 mil.
Para o pedaço da dívida excedente a R$ 200 mil, não há
aplicação dos redutores.
Pronaf:
para os financiamentos de investimento concedidos até dezembro de 1997,
houve redução de 8,8% no saldo devedor e bônus de adimplência
de 30% sobre o valor da parcela, além da aplicação de taxa
de juros de 3% ao ano, a partir da data de renegociação, que encerra
no dia 31 de outubro deste ano. Para as operações de investimento
contratadas entre janeiro de 1998 e 30 de junho de 2000, a renegociação
limita-se a aplicação do redutor de 8,8% ao saldo devedor em 1º
de janeiro de 2002 .